Agendas Médicas no Brasil: A Disparidade entre Convênios e Consultas Particulares

Em diversas clínicas do Brasil, pacientes que buscam atendimento por meio de planos de saúde enfrentam longos períodos de espera, enquanto aqueles que optam por consultas particulares encontram vagas imediatas. Essa realidade, cada vez mais comum, gera frustração e sentimento de desvalorização entre os usuários de convênios.

Quando um paciente tenta agendar uma consulta pelo plano de saúde, é comum ouvir que a próxima vaga disponível será apenas daqui a 60 dias. Por outro lado, uma pessoa que busca atendimento particular pode conseguir um horário no mesmo dia ou no dia seguinte na mesma clínica. Esse contraste evidencia uma disparidade significativa no sistema de saúde brasileiro, afetando a percepção de justiça e igualdade no acesso aos serviços médicos.

Ponto de Vista dos Pacientes

Para os pacientes, essa diferença no tratamento é fonte de insatisfação e sensação de injustiça. Muitos se sentem desprestigiados, principalmente aqueles que pagam regularmente os planos de saúde esperando um acesso mais rápido e eficiente aos serviços médicos. A demora para conseguir consultas pode agravar condições de saúde, gerando ansiedade e incerteza quanto ao tratamento adequado.

Perspectiva dos Médicos e Clínicas

Do lado dos médicos e clínicas, a realidade é complexa. Os profissionais de saúde enfrentam desafios com os baixos valores pagos pelos convênios, além da burocracia envolvida. Em muitos casos, os pagamentos dos planos de saúde são insuficientes para cobrir os custos operacionais, levando os médicos a limitar o número de pacientes por convênio em suas agendas. Isso resulta em uma preferência pelas consultas particulares, que oferecem remuneração mais justa e menos entraves administrativos.

Buscando Soluções

Essa situação evidencia a necessidade de um debate amplo e soluções equilibradas que contemplem os direitos dos pacientes e as condições de trabalho dos profissionais de saúde. Os órgãos reguladores do setor, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), devem atuar na mediação desse impasse, buscando práticas mais justas e transparentes que garantam um atendimento digno e eficiente a todos os brasileiros.

É fundamental que haja uma revisão das políticas e práticas atuais, visando um sistema de saúde mais equitativo. A saúde é um direito de todos e deve ser acessível independentemente da forma de pagamento. A realidade das agendas médicas no Brasil coloca em questão os princípios de igualdade e justiça social, exigindo atenção e mudanças efetivas.

Para defender o lado do médico e da clinica, veja o que diz o CRM

Ninguém está obrigado a agir ou a se abster de agir contra sua vontade, desde que suas ações sejam legais e ele seja capaz de realizá-las. O médico, como profissional autônomo, possui total liberdade no exercício de sua profissão, amparado pela sua autonomia profissional, que é a base da medicina e é garantida pelo Código de Ética Médica.

Em um mundo ideal, os planos de saúde não existiriam, e os pacientes pagariam diretamente ao médico valores justos pelos serviços. Contudo, a realidade mostra que os planos de saúde se tornaram uma necessidade, em razão das demandas sociais e dos custos elevados na área da saúde. Isso é evidenciado pelo grande número de pessoas que possuem planos de saúde, incluindo os próprios médicos.

Sobre as orientações legais:

O Parecer nº 07/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM) declara antiético o médico privilegiar pacientes particulares em detrimento dos de convênios, devido a remunerações mais baixas. O Código de Ética Médica, em seu artigo 9º, estabelece que a medicina não deve ser praticada como um comércio, e o artigo 47º proíbe discriminação de qualquer natureza.

No Parecer CRM-PR nº 1322/2001, foi decidido que uma prestadora de serviços não pode determinar unilateralmente o número de consultas e os horários de atendimento de um médico. O médico não deve, contudo, diferenciar pacientes de convênios dos particulares.

O Parecer CRM-PR nº 1522/2003 reforçou esse entendimento. Um médico que acorda com um convênio ou cooperativa o fornecimento de serviços deve fazê-lo sem discriminação, tendo o direito de escolher dias, horários e locais para atender seus pacientes. Não é permitido usar a desculpa da falta de horário para transformar um beneficiário em cliente particular.

Operadoras de planos de saúde não devem influenciar a agenda dos médicos, determinando dias e horários para atender pacientes conveniados, nem estabelecer um número mínimo de consultas. Tal prática daria um caráter comercial à atividade médica, o que é proibido pelo Código de Ética Médica.

Por outro lado, isso não significa que o médico possa ignorar as normas de prestação de serviço estipuladas em contratos. A Lei nº 9.656/98, nos artigos 18, incisos I e II, proíbe que consumidores de uma operadora recebam tratamento diferente dos de outras entidades, requerendo cooperação mútua entre médicos, prestadores terceirizados e operadoras, evitando qualquer restrição ou diferenciação.

Um médico pode trabalhar para cooperativas, outras operadoras e particularmente. Contudo, isso não significa que ele possa escolher atender os usuários das operadoras como clientes particulares ou por meio do convênio conforme sua conveniência, pois ao se vincular a essas entidades, ele aceita seguir suas metodologias para a prestação de assistência médico-hospitalar.

Respondendo perguntas objetivas

  1. Um médico com duas especialidades reconhecidas por este conselho pode optar por exercer apenas uma delas através da cooperativa médica em um ambiente distinto do seu consultório privado, como um hospital em regime de plantão, e simultaneamente praticar a outra especialidade em seu consultório particular? Resposta: Sim.
  2. A entidade X tem o direito de contestar ou rejeitar o pedido de separação de uma das minhas especialidades de seu plano, impactando minha autonomia e liberdade profissional, o que violaria os Artigos VII e VIII dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, mesmo se baseando em regulamentos internos específicos? Justificativa: Invasão na liberdade profissional. Resposta: Sim. Não tem o direito de violar a autonomia e liberdade profissional.